Legislação
Decreto 6.247, de 24/10/2007
Capítulo VI - DAS REUNIÕES DA COMISSÃO (Ir para)
Art. 27- O Secretário-Geral, por determinação do Chanceler da Ordem, poderá dirigir-se às autoridades estaduais e assembléias, transferindo-lhes a competência para entrega das medalhas aos agraciados que residirem fora da sede administrativa da Ordem.
§ 1º - No caso deste artigo, deverá haver a concordância da autoridade ou da assembléia convidada a patrocinar a solenidade.
§ 2º - Em hipótese alguma a despesa de condução do agraciado ao local da entrega correrá por conta dos cofres públicos federais.
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