Legislação

Decreto 6.247, de 24/10/2007

Art. 12

Capítulo III - DOS GRAUS E INSÍGNIAS (Ir para)

Art. 12

- A admissão nos vários graus da Ordem obedecerá ao critério hierárquico adotado nas demais ordens nacionais.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, a Comissão poderá recomendar a concessão de grau acima dos previstos normalmente.

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