Legislação
Decreto 6.247, de 24/10/2007
Capítulo III - DOS GRAUS E INSÍGNIAS (Ir para)
Art. 12- A admissão nos vários graus da Ordem obedecerá ao critério hierárquico adotado nas demais ordens nacionais.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, a Comissão poderá recomendar a concessão de grau acima dos previstos normalmente.
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