Legislação

Decreto 6.247, de 24/10/2007

Art. 20

Capítulo V - DO MERECIMENTO (Ir para)

Art. 20

- Além de outros fatores apreciados em cada caso, constitui merecimento básico:

I - em relação a empregadores:

a) a manutenção continuada, por mais de quinze anos, do próprio estabelecimento ou serviço em condições de eficiência e de bom atendimento ao público;

b) a iniciativa, cercada de êxito, de atividade ou serviço não mantido no País até então;

c) a fabricação de produtos que evitem a importação de similar estrangeiro ou que, pela sua influência na economia nacional, represente vantagem para o País;

d) a exportação de produtos em condições de preço e qualidade que assegurem, na concorrência comercial, os mercados externos para o País, fortalecendo-lhe a posição comercial;

II - os fatores de que trará o inciso I deverão ser complementados ou conjugados com os seguintes, necessariamente:

a) o lançamento, a aplicação de normas técnicas de racionalização de processos de produção ou de trabalho, com vantagens para a economia nacional;

b) a manutenção de serviços sociais em favor dos próprios empregados e das respectivas famílias;

c) a manutenção de boas condições de higiene e segurança no trabalho, principalmente nos perigosos e insalubres, ou adoção de meios de defesa da saúde do trabalhador, superiores aos obrigatórios por lei;

d) pagamento de justo salário e espírito de colaboração com as autoridades públicas para a colocação de trabalhadores;

e) perfeito respeito à lei trabalhista e compreensão para com os empregados e colaboradores;

f) criação de obra de relevante interesse cultural, pela sua importância técnica, científica ou artística; e

g) facilidades concedidas aos empregados para que se aperfeiçoem técnica e culturalmente.

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