Legislação
Decreto 6.247, de 24/10/2007
Capítulo V - DO MERECIMENTO (Ir para)
Art. 20- Além de outros fatores apreciados em cada caso, constitui merecimento básico:
I - em relação a empregadores:
a) a manutenção continuada, por mais de quinze anos, do próprio estabelecimento ou serviço em condições de eficiência e de bom atendimento ao público;
b) a iniciativa, cercada de êxito, de atividade ou serviço não mantido no País até então;
c) a fabricação de produtos que evitem a importação de similar estrangeiro ou que, pela sua influência na economia nacional, represente vantagem para o País;
d) a exportação de produtos em condições de preço e qualidade que assegurem, na concorrência comercial, os mercados externos para o País, fortalecendo-lhe a posição comercial;
II - os fatores de que trará o inciso I deverão ser complementados ou conjugados com os seguintes, necessariamente:
a) o lançamento, a aplicação de normas técnicas de racionalização de processos de produção ou de trabalho, com vantagens para a economia nacional;
b) a manutenção de serviços sociais em favor dos próprios empregados e das respectivas famílias;
c) a manutenção de boas condições de higiene e segurança no trabalho, principalmente nos perigosos e insalubres, ou adoção de meios de defesa da saúde do trabalhador, superiores aos obrigatórios por lei;
d) pagamento de justo salário e espírito de colaboração com as autoridades públicas para a colocação de trabalhadores;
e) perfeito respeito à lei trabalhista e compreensão para com os empregados e colaboradores;
f) criação de obra de relevante interesse cultural, pela sua importância técnica, científica ou artística; e
g) facilidades concedidas aos empregados para que se aperfeiçoem técnica e culturalmente.
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