Legislação

Decreto 6.247, de 24/10/2007

Art.

Capítulo III - DOS GRAUS E INSÍGNIAS (Ir para)

Art. 9º

- A Ordem será composta dos seguintes graus, por ordem crescente:

I - Cavaleiro;

II - Oficial;

III - Comendador;

IV - Grande Oficial; e

V - Grã-Cruz.

Parágrafo único - O Grão-Mestre e o Chanceler terão a Grã-Cruz, que conservarão, e os membros da Comissão, os graus que sua hierarquia permitir.

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