Legislação

Decreto 6.247, de 24/10/2007

Art.

Capítulo II - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- A Ordem será administrada pelo seu Chanceler, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, assessorado pela Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas.

§ 1º - O Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho e Emprego será o Secretário-Geral da Ordem e da Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas.

§ 2º - A sede da Chancelaria da Ordem será a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, por onde correrá todo o expediente.

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