Legislação

Decreto 6.247, de 24/10/2007
(D.O. 25/10/2007)

Art. 5º

- O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às nomeações, promoções e exclusões de seus membros.


Art. 6º

- A Ordem será administrada pelo seu Chanceler, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, assessorado pela Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas.

§ 1º - O Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho e Emprego será o Secretário-Geral da Ordem e da Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas.

§ 2º - A sede da Chancelaria da Ordem será a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, por onde correrá todo o expediente.


Art. 7º

- Os membros da Comissão e o seu Secretário-Geral não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.


Art. 8º

- Para formalizar as indicações ao Chanceler dos que se fizerem credores do reconhecimento nacional, funcionará sob a presidência do Secretário-Geral a Comissão da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas, constituída de até cinco membros, de livre escolha do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.