Legislação

Decreto 6.247, de 24/10/2007

Art. 21

Capítulo V - DO MERECIMENTO (Ir para)

Art. 21

- Para ingresso na Ordem, constitui merecimento básico para os empregados:

I - execução de serviços a seu cargo com alta produtividade;

II - apresentação de sugestões tendentes a melhorar o processo ou a forma de produção, assim como a eficiência do serviço;

III - invenções de utilidade pública ou social;

IV - a permanência continuada na empresa com assiduidade, sem notas desabonadoras, de preferência por mais de quinze anos;

V - manifestação do espírito de dedicação à empresa e aos companheiros de serviços, assim como a realização de esforços em prol da harmonia social;

VI - manifestação de sadio espírito de sindicalismo pela associação ininterrupta ou assiduidade às reuniões sociais sindicais;

VII - atuação destacada, quando gestor sindical, para desenvolvimento da entidade e efetivas realizações sociais em prol da sua categoria.

VIII - atos de bravura ou desprendimento pessoal em favor de companheiros, do serviço ou da empresa;

IX - fidelidade às instituições democráticas; e

X - criação de obra de relevante interesse sindical.

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