Legislação

Decreto 6.247, de 24/10/2007

Art. 18

Capítulo IV - DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 18

- Ao proceder à indicação, nos termos do art. 17, a autoridade ou entidade responsável fará exposição minudente em relação ao indicado, com sua identidade, merecimento e todos os outros elementos que permitam perfeito julgamento de suas qualidades, sempre que possível acompanhada de comprovação.

Parágrafo único - A Comissão procederá às diligências que julgar necessárias para completar o dossiê do indicado, podendo, em tais casos, recorrer a todas as autoridades federais, estaduais e autárquicas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total