Legislação
Decreto 6.247, de 24/10/2007
Capítulo IV - DA CONCESSÃO (Ir para)
Art. 18- Ao proceder à indicação, nos termos do art. 17, a autoridade ou entidade responsável fará exposição minudente em relação ao indicado, com sua identidade, merecimento e todos os outros elementos que permitam perfeito julgamento de suas qualidades, sempre que possível acompanhada de comprovação.
Parágrafo único - A Comissão procederá às diligências que julgar necessárias para completar o dossiê do indicado, podendo, em tais casos, recorrer a todas as autoridades federais, estaduais e autárquicas.
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