Legislação
Decreto 6.247, de 24/10/2007
Capítulo III - DOS GRAUS E INSÍGNIAS (Ir para)
Art. 13- A concessão inicial será feita no grau de Cavaleiro, salvo quando a posição hierárquica do agraciado determinar outro grau, de acordo com critério de exceção que a justifique.
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