Legislação
Decreto 6.408, de 24/03/2008
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15- Ao Departamento de Contraterrorismo compete:
I - planejar a execução das atividades de prevenção às ações terroristas no território nacional, bem como obter informações e produzir conhecimentos sobre tais atividades;
II - planejar, controlar, orientar e executar a coleta e análise de dados e informações sobre organizações terroristas; e
III - implementar os planos aprovados pela ABIN.
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