Legislação
Decreto 7.515, de 08/07/2011
Capítulo I - DA NATUREZA, DA SEDE E DAS FINALIDADES (Ir para)
Art. 2º- (Revogado pelo Decreto 8.974, de 24/02/2017. Vigência em 21/02/2017).
Decreto 8.974, de 24/01/2017 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 2º - No cumprimento de suas finalidades, e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao Instituto Chico Mendes, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações em nível federal:
I - propor e editar normas e padrões de gestão, de conservação e proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, no âmbito das unidades de conservação federais;
II - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas ambientais pelo descumprimento da legislação em vigor no que tange à proteção das unidades de conservação federais e respectivas zonas de amortecimento;
III - propor ao Ministério do Meio Ambiente a criação de unidades de conservação federais;
IV - realizar a gestão e a regularização fundiária das unidades de conservação federais e apoiar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
V - disseminar informações e conhecimentos relativos à gestão de unidades de conservação e à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade e do patrimônio espeleológico;
VI - executar programas de educação ambiental, no âmbito de suas competências;
VII - executar, direta ou indiretamente, a utilização econômica dos recursos naturais nas unidades de conservação federais, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente e sendo essa utilização restrita a:
a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e
b) produtos e subprodutos da biodiversidade e serviços ambientais gerados na execução das ações de caráter permanente;
VIII - promover e executar a recuperação das áreas degradadas em unidades de conservação federais;
IX - promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis, o apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável;
X - aplicar, no âmbito de sua competência, os dispositivos e acordos internacionais relativos às unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;
XI - fomentar e executar pesquisa sobre conservação da biodiversidade e gestão das unidades de conservação federais;
XII - autorizar o órgão ambiental competente a conceder licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação sob sua administração e suas zonas de amortecimento, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei 9.985, de 18/06/2000.
XIII - autorizar a inclusão de unidades de conservação federais de uso sustentável no Plano Anual de Outorga Florestal - PADF, de que trata o art. 10 da Lei 11.284, de 2/03/2006;
XIV - executar o monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais nas unidades de conservação federais e respectivas zonas de amortecimento;
XV - autorizar a realização de pesquisa e coleta de material biótico e abiótico para fins científicos nas unidades de conservação federais e cavidades naturais subterrâneas;
XVI - autorizar a captura, coleta, transporte, reintrodução e destinação de material biológico com finalidade didática ou científica;
XVII - autorizar a reintrodução de espécies em unidades de conservação federais ou nas respectivas zonas de amortecimento;
XVIII - elaborar e implementar planos de ação, assim como executar medidas emergenciais, para prevenção de introduções e para o controle ou erradicação de espécies exóticas, invasoras ou espécies-problema, em unidades de conservação federais e respectivas zonas de amortecimento, e nos casos que afetarem espécies ameaçadas de extinção;
XIX - promover e executar ações de conservação do patrimônio espeleológico brasileiro e sua biodiversidade associada;
XX - elaborar e implementar planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no Brasil e espécies dependentes de conservação;
XXI - elaborar e implementar programas de conservação de espécies relevantes para a biodiversidade, especialmente, aquelas ameaçadas de extinção no Brasil;
XXII - auxiliar na atualização das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
XXIII - elaborar e implementar programas de manejo em cativeiro de espécies ameaçadas;
XXIV - atuar como Autoridade Científica da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
XXV - realizar o monitoramento da biodiversidade com ênfase na recuperação de espécies ameaçadas, no impacto das ações antrópicas e mudanças climáticas sobre as espécies, as cavidades naturais subterrâneas e unidades de conservação federais;
XXVI - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
XXVII - elaborar Relatório de Gestão das Unidades de Conservação Federais; e
XXVIII - auxiliar na implementação do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC.]
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Lei 9.985/2000, art. 36 (Meio ambiente. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. CF/88, art. 225, § 1º, I, II, III e VII. Regulamento)