Legislação
Decreto 8.100, de 04/09/2013
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 9º- À Secretaria de Segurança Presidencial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado;
II - garantir a liberdade de ação dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República e contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República, assegurado o poder de polícia, e zelar pela:
a) segurança pessoal dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República e de seus familiares;
b) segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelO Presidente da República; e
c) segurança dos palácios presidenciais e das residências dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
III - articular as ações para a segurança presidencial com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração pública federal;
IV - elaborar e acompanhar a realização de estudos relacionados à segurança presidencial, necessários ao assessoramento pessoal do Ministro de Estado aO Presidente da República;
V - elaborar estudos e realizar diligências sobre assuntos de segurança;
VI - estabelecer e manter os escritórios de representação para a garantia da segurança do Presidente, do Vice-Presidente e de seus respectivos familiares, assegurando a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial;
VII - gerenciar os riscos dO Presidente da República, Vice-Presidente da República e de seus respectivos familiares das instalações por eles utilizadas;
VIII - assegurar o treinamento e a capacitação de seus recursos humanos para o desempenho das atividades finalísticas;
IX - planejar e empregar os recursos materiais e humanos nas atividades de segurança;
X - gerenciar o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou, por delegação, pelo Secretário-Executivo.
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