Legislação

Decreto 8.100, de 04/09/2013
(D.O. 05/09/2013)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação funcional, pessoal, política e social, e no preparo e despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências;

II - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos, parlamentares e de comunicação social; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado;

II - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no território nacional, em articulação com o Gabinete Pessoal dO Presidente da República, e das viagens para o exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

IV - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de atos e de documentos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, quando necessário ou por determinação superior; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- Ao Departamento de Gestão compete:

I - elaborar e acompanhar a realização de estudos sobre administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de temas a serem submetidos aO Presidente da República;

II - articular-se com órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da administração pública federal;

III - gerenciar o planejamento e a execução do orçamento, de infraestrutura de Tecnologia da Informação e de assuntos de natureza administrativa, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - coordenar, realizar e monitorar requisições e pedidos de cessão de pessoal militar para atender à Presidência da República;

V - coordenar o planejamento e a execução orçamentária e financeira das atividades finalísticas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, excluídas aquelas das atividades finalísticas da Agência Brasileira de Inteligência;

VI - articular-se com as secretarias do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, com o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações e com a Agência Brasileira de Inteligência nas atividades administrativas relacionadas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VII - providenciar a publicação oficial e divulgar matérias administrativas relacionadas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VIII - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e organizar o expediente a ser levado a despacho dO Presidente da República; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário-Executivo.


Art. 6º

- Ao Departamento de Segurança da Informação e Comunicações compete:

I - coordenar a execução de ações de segurança da informação e comunicações na administração pública federal;

II - definir requisitos metodológicos para implementação de ações de segurança da informação e comunicações pelos órgãos e entidades da administração pública federal;

III - operacionalizar e manter centro de tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas redes de computadores da administração pública federal;

IV - avaliar tratados, acordos ou atos internacionais relacionados à segurança da informação e comunicações;

V - coordenar as atividades relacionadas à segurança e ao credenciamento de pessoas e de empresas no trato de assuntos e documentos sigilosos; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário-Executivo.


Art. 7º

- À Secretaria de Coordenação e Assessoramento Militar compete:

I - assessorar o Ministro de Estado;

II - elaborar e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado aO Presidente da República em assuntos de natureza militar;

III - planejar e coordenar as ações para a execução dos eventos e viagens presidenciais, no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

IV - planejar e coordenar o uso dos meios aéreos nas viagens presidenciais;

V - planejar e coordenar atividades relacionadas com o cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelO Presidente da República;

VI - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de natureza militar;

VII - coordenar a participação dO Presidente da República em cerimônias militares e outros eventos, em articulação com os órgãos da Presidência da República e demais órgãos envolvidos;

VIII - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados ao emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem;

IX - coordenar a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado ou de outras autoridades ou personalidades, e de missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelO Presidente da República; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou, por delegação, pelo Secretário-Executivo.


Art. 8º

- À Secretaria de Acompanhamento e Articulação Institucional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para prevenir crises;

III - acompanhar e analisar cenários com potencial de gerar crises para o Estado, para a sociedade e para o Governo;

IV - articular e assessorar no gerenciamento de crises, quando determinado;

V - coordenar a atuação do Centro de Segurança Institucional;

VI - elaborar e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento do Ministro de Estado aO Presidente da República em assuntos relacionados à segurança institucional;

VII - assessorar o Ministro de Estado no exercício de sua atividade como Secretário-Executivo do CDN e Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo - CREDEN;

VIII - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação do Comitê Executivo da CREDEN;

IX - analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

X - obter, intercambiar e processar dados geoespaciais para subsidiar O Presidente da República em suas decisões;

XI - coordenar e supervisionar o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;

XII - coordenar e monitorar as atividades relativas aos cenários institucionais; e

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou, por delegação, pelo Secretário-Executivo.


Art. 9º

- À Secretaria de Segurança Presidencial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado;

II - garantir a liberdade de ação dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República e contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República, assegurado o poder de polícia, e zelar pela:

a) segurança pessoal dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República e de seus familiares;

b) segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelO Presidente da República; e

c) segurança dos palácios presidenciais e das residências dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

III - articular as ações para a segurança presidencial com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração pública federal;

IV - elaborar e acompanhar a realização de estudos relacionados à segurança presidencial, necessários ao assessoramento pessoal do Ministro de Estado aO Presidente da República;

V - elaborar estudos e realizar diligências sobre assuntos de segurança;

VI - estabelecer e manter os escritórios de representação para a garantia da segurança do Presidente, do Vice-Presidente e de seus respectivos familiares, assegurando a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial;

VII - gerenciar os riscos dO Presidente da República, Vice-Presidente da República e de seus respectivos familiares das instalações por eles utilizadas;

VIII - assegurar o treinamento e a capacitação de seus recursos humanos para o desempenho das atividades finalísticas;

IX - planejar e empregar os recursos materiais e humanos nas atividades de segurança;

X - gerenciar o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou, por delegação, pelo Secretário-Executivo.


Art. 10

- À Agência Brasileira de Inteligência compete:

I - como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, criado pela Lei 9.883, de 7/12/1999, exercer as competências estabelecidas na legislação própria; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado.


Art. 11

- Aos Escritórios de Representação competem:

I - representar a Secretaria de Segurança Presidencial;

II - implementar projetos e ações; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário de Segurança Presidencial.