Legislação
Decreto 8.100, de 04/09/2013
(D.O. 05/09/2013)
- À Secretaria de Coordenação e Assessoramento Militar compete:
I - assessorar o Ministro de Estado;
II - elaborar e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento pessoal do Ministro de Estado aO Presidente da República em assuntos de natureza militar;
III - planejar e coordenar as ações para a execução dos eventos e viagens presidenciais, no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
IV - planejar e coordenar o uso dos meios aéreos nas viagens presidenciais;
V - planejar e coordenar atividades relacionadas com o cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelO Presidente da República;
VI - acompanhar a tramitação na Presidência da República de propostas de natureza militar;
VII - coordenar a participação dO Presidente da República em cerimônias militares e outros eventos, em articulação com os órgãos da Presidência da República e demais órgãos envolvidos;
VIII - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados ao emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem;
IX - coordenar a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado ou de outras autoridades ou personalidades, e de missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelO Presidente da República; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou, por delegação, pelo Secretário-Executivo.
- À Secretaria de Acompanhamento e Articulação Institucional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para prevenir crises;
III - acompanhar e analisar cenários com potencial de gerar crises para o Estado, para a sociedade e para o Governo;
IV - articular e assessorar no gerenciamento de crises, quando determinado;
V - coordenar a atuação do Centro de Segurança Institucional;
VI - elaborar e acompanhar a realização de estudos para subsidiar o assessoramento do Ministro de Estado aO Presidente da República em assuntos relacionados à segurança institucional;
VII - assessorar o Ministro de Estado no exercício de sua atividade como Secretário-Executivo do CDN e Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo - CREDEN;
VIII - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação do Comitê Executivo da CREDEN;
IX - analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
X - obter, intercambiar e processar dados geoespaciais para subsidiar O Presidente da República em suas decisões;
XI - coordenar e supervisionar o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;
XII - coordenar e monitorar as atividades relativas aos cenários institucionais; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou, por delegação, pelo Secretário-Executivo.
- À Secretaria de Segurança Presidencial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado;
II - garantir a liberdade de ação dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República e contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República, assegurado o poder de polícia, e zelar pela:
a) segurança pessoal dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República e de seus familiares;
b) segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelO Presidente da República; e
c) segurança dos palácios presidenciais e das residências dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
III - articular as ações para a segurança presidencial com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração pública federal;
IV - elaborar e acompanhar a realização de estudos relacionados à segurança presidencial, necessários ao assessoramento pessoal do Ministro de Estado aO Presidente da República;
V - elaborar estudos e realizar diligências sobre assuntos de segurança;
VI - estabelecer e manter os escritórios de representação para a garantia da segurança do Presidente, do Vice-Presidente e de seus respectivos familiares, assegurando a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial;
VII - gerenciar os riscos dO Presidente da República, Vice-Presidente da República e de seus respectivos familiares das instalações por eles utilizadas;
VIII - assegurar o treinamento e a capacitação de seus recursos humanos para o desempenho das atividades finalísticas;
IX - planejar e empregar os recursos materiais e humanos nas atividades de segurança;
X - gerenciar o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou, por delegação, pelo Secretário-Executivo.