Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 24

Título III - DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS À EFICIÊNCIA DO REGISTRO GENEALÓGICO (Ir para)

Capítulo II - DAS PROVAS ZOOTÉCNICAS (Ir para)

Art. 24

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento regulamentará critérios para a avaliação dos resultados de provas zootécnicas realizadas em outros países.

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