Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)

Art. 21

- As provas zootécnicas deverão ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para serem reconhecidas como oficiais, podendo ser realizadas por entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico ou entidades promotoras de provas zootécnicas.

Parágrafo único - As entidades promotoras de provas zootécnicas deverão ter anuência das entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico, responsáveis pela emissão dos certificados, quando a finalidade for o assentamento dos dados nos certificados de registro genealógico.


Art. 22

- O registro das provas zootécnicas deverá ser requerido pela entidade promotora de provas zootécnicas na forma de projeto e encaminhado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - As entidades promotoras de provas zootécnicas deverão possuir responsável técnico pela realização das provas.

§ 2º - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre as exigências para registro das provas zootécnicas e das informações que deverão constar do projeto de que trata o caput.


Art. 23

- As entidades promotoras de provas zootécnicas deverão dar publicidade aos resultados das provas realizadas e encaminhar anualmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados gerados para compor o Arquivo Zootécnico Nacional.


Art. 24

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento regulamentará critérios para a avaliação dos resultados de provas zootécnicas realizadas em outros países.