Legislação
Decreto 8.236, de 05/05/2014
Título III - DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS À EFICIÊNCIA DO REGISTRO GENEALÓGICO (Ir para)
Capítulo II - DAS PROVAS ZOOTÉCNICAS (Ir para)
Art. 23- As entidades promotoras de provas zootécnicas deverão dar publicidade aos resultados das provas realizadas e encaminhar anualmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os dados gerados para compor o Arquivo Zootécnico Nacional.
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