Legislação
Decreto 8.236, de 05/05/2014
Título IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (Ir para)
Capítulo II - DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Art. 40- Até o dia 31 de março de cada ano, as entidades deverão enviar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma de planilha eletrônica padronizada, o relatório de atividades do Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas, referente ao ano-base anterior, encaminhados por expediente próprio assinado pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico ou responsável técnico pelas provas zootécnicas.
Parágrafo único - O modelo de relatório de atividades do Serviço de Registro Genealógico será aprovado em ato complementar expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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