Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)

Art. 31

- As entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico e as entidades promotoras de provas zootécnicas de que trata este Decreto terão suas obrigações e atividades disciplinadas em atos complementares expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 32

- A entidade nacional ou filiada deverá apresentar capacidade de processamento e tratamento de reclamações ou denúncias feitas por seus usuários em relação ao Serviço de Registro Genealógico, em conformidade com ato complementar expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 33

- Além das obrigações de que trata o art. 6º, a entidade fica obrigada a comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a suspensão temporária das suas atividades ou de seu encerramento.


Art. 34

- No encerramento das atividades, a entidade nacional assumirá o Serviço de Registro Genealógico da entidade filiada ou o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento assumirá o Serviço de Registro Genealógico da entidade nacional, e todo o acervo documental deverá ser disponibilizado para a entidade responsável pela execução das atividades.


Art. 35

- As entidades promotoras de provas zootécnicas ficam obrigadas a comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a ocorrência de:

I - mudanças de responsabilidade técnica;

II - alteração de procedimentos operacionais;

III - alteração de endereço;

IV - suspensão temporária da atividade; e

V - encerramento das atividades.


Art. 36

- A concessão da autorização para as entidades nacionais, entidades filiadas e do registro das provas zootécnicas implicará:

I - responsabilidade direta da entidade na execução dos serviços;

II - expedição de certificados e de documentos padronizados para todo o território nacional;

III - encaminhamento anual dos dados gerados para compor o Arquivo Zootécnico Nacional; e

IV - encaminhamento anual dos dados gerados para a entidade nacional da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico, no caso de entidade filiada.


Art. 37

- Os animais submetidos ao registro genealógico ou provas zootécnicas deverão ser identificados individualmente.


Art. 38

- As entidades filiadas ficam sujeitas ao Regulamento do Serviço de Registro Genealógico determinado pela entidade nacional.


Art. 39

- As entidades nacionais, entidades filiadas e os projetos de provas zootécnicas de mais de uma raça ou espécie deverão possuir arquivos distintos para cada raça.


Art. 40

- Até o dia 31 de março de cada ano, as entidades deverão enviar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma de planilha eletrônica padronizada, o relatório de atividades do Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas, referente ao ano-base anterior, encaminhados por expediente próprio assinado pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico ou responsável técnico pelas provas zootécnicas.

Parágrafo único - O modelo de relatório de atividades do Serviço de Registro Genealógico será aprovado em ato complementar expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 41

- É vedado às entidades nacionais ou entidades filiadas:

I - gerar duplicidade de registro ou controle de animais;

II - rasurar ou emendar os livros de escrituração de registros, exceto correções realizadas pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, asseguradas a fidedignidade e rastreabilidade;

III - emitir certificados ou outros documentos sem dispor das informações necessárias ao embasamento de seu conteúdo;

IV - emitir certificados ou outros documentos em desacordo com as exigências legais contidas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e nos atos normativos complementares; e

V - descumprir o regulamento do Serviço de Registro Genealógico estabelecido pela entidade nacional.


Art. 42

- É vedado às entidades promotoras de provas zootécnicas:

I - rasurar, emendar ou substituir dados recebidos das propriedades participantes ou as informações geradas a partir da análise dos referidos dados, exceto correções realizadas pelo responsável técnico pelas provas zootécnicas, asseguradas a fidedignidade e a rastreabilidade;

II - emitir certificados ou outros documentos em desacordo com as exigências legais dispostas neste Decreto e nos atos normativos complementares;

III - emitir certificados ou outros documentos sem dispor das informações necessárias ao embasamento de seu conteúdo; e

IV - emitir certificados ou outros documentos para propriedades que não participem oficialmente das provas.