Legislação
Decreto 8.236, de 05/05/2014
Título V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 67- O acompanhamento, a auditoria, a fiscalização e a supervisão das entidades de que trata este Decreto são atribuições do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade federativa onde estiver sediada a entidade.
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