Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)

Art. 66

- As entidades que já exercem atividades previstas neste Decreto têm o prazo de doze meses, contado da data de sua publicação, para se adequarem às exigências nele estabelecidas, sob pena de cancelamento de suas autorizações ou de seus registros de prova zootécnica.


Art. 67

- O acompanhamento, a auditoria, a fiscalização e a supervisão das entidades de que trata este Decreto são atribuições do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade federativa onde estiver sediada a entidade.


Art. 68

- As entidades nacionais detentoras dos serviços de registro genealógico e as entidades filiadas poderão cobrar emolumentos, como retribuição dos seus serviços de cadastro, emissão e guarda dos certificados, atestados e documentos relativos ao registro genealógico, fixados no regulamento do Serviço de Registro Genealógico.


Art. 69

- O registro genealógico dos animais de propriedade dos governos federal, estadual, distrital e municipal fica isento de pagamento dos emolumentos referentes ao Serviço de Registro Genealógico, independentemente da prestação de auxílio à entidade.


Art. 70

- Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto, no que couber, as disposições da Lei 9.784, de 29/01/1999, e da Lei 9.873, de 23/11/1999.

Lei 9.784, de 29/01/1999 (Processo administrativo)
Lei 9.873, de 23/11/1999 (Administrativo. Prazo prescricional. Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta)

Art. 71

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá, em ato complementar, as espécies consideradas de interesse zootécnico e econômico para os efeitos de registro genealógico.


Art. 72

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.


Art. 73

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 74

- Ficam revogados o Decreto 58.984, de 3/08/1966, e o Decreto 6.886, de 25/06/2009.

Decreto 6.886, de 25/06/2009 (Dá nova redação ao art. 2º do Regulamento da Organização, Funcionamento e Execução dos Registros Genealógicos de Animais Domésticos do País, aprovado pelo Decreto 58.984, de 03/08/66)
Decreto 58.984, de 03/08/1966 ((Revigorado Decreto s/nº, 16/06/1997). (Revogado Decreto s/nº, de 05/09/1991). Aprova o Regulamento da Lei 4.716, de 29/06/1965, que dispõe sobre o registro genealógico de animais domésticos no País)

Brasília, 05/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Neri Geller