Legislação
Decreto 8.236, de 05/05/2014
Título IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (Ir para)
Capítulo II - DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Art. 36- A concessão da autorização para as entidades nacionais, entidades filiadas e do registro das provas zootécnicas implicará:
I - responsabilidade direta da entidade na execução dos serviços;
II - expedição de certificados e de documentos padronizados para todo o território nacional;
III - encaminhamento anual dos dados gerados para compor o Arquivo Zootécnico Nacional; e
IV - encaminhamento anual dos dados gerados para a entidade nacional da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico, no caso de entidade filiada.
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