Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)

Art. 25

- As atividades de fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:

I - nas entidades nacionais ou entidades filiadas e, quando couber, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou controlados;

II - nas provas zootécnicas registradas e, quando couber, nas propriedades rurais participantes; e

III - nos recintos onde haja julgamento de animais, campeonatos de raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico ou atividades congêneres.

Parágrafo único - As entidades a que se refere o inciso I do caput deverão prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos no prazo fixado pela fiscalização.


Art. 26

- A fiscalização das entidades e de seus serviços prestados abrange:

I - procedimentos e execução do Serviço de Registro Genealógico;

II - procedimentos e execução das provas zootécnicas,

III - documentos arquivados e emitidos; e

IV - sistema de gestão da segurança dos documentos relativos ao Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas.


Art. 27

- Compete ao Fiscal Federal Agropecuário, no exercício da fiscalização das entidades de que trata este Decreto:

I - realizar auditoria nas entidades e, quando necessário, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou que participem de provas zootécnicas, com a lavratura do termo de fiscalização;

II - lavrar auto de infração quando forem violadas as disposições estabelecidas neste Decreto;

III - suspender, como medida cautelar, uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico;

IV - solicitar a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários à complementação da auditoria realizada;

V - instruir, analisar e emitir pareceres em processos administrativos de fiscalização; e

VI - coletar material para realização de provas laboratoriais.

§ 1º - O Fiscal Federal Agropecuário, no exercício das atribuições a que refere este artigo, fica obrigado a exibir a carteira de identificação funcional quando solicitada.

§ 2º - No caso de impedimento ao cumprimento das atribuições previstas neste artigo, o auxílio de força policial poderá ser solicitado.


Art. 28

- Os modelos de documentos destinados à execução e fiscalização serão padronizados em ato expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 29

- Em caso de omissão do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico titular e do seu suplente em assinar os documentos lavrados pela fiscalização, a autoridade máxima da entidade deverá fazê-lo.

Parágrafo único - Se a autoridade máxima da entidade também se recusar a assinar os documentos lavrados pela fiscalização, o fato será consignado nos autos e termos, e os documentos serão remetidos à entidade fiscalizada, por via postal, com aviso de recebimento ou por procedimento equivalente.


Art. 30

- Em caso de omissão do responsável pelas provas zootécnicas em assinar os documentos lavrados pela fiscalização, o fato será consignado nos autos e termos, os documentos remetidos à entidade promotora de provas zootécnicas fiscalizada, por via postal, com aviso de recebimento ou por procedimento equivalente.


Art. 31

- As entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico e as entidades promotoras de provas zootécnicas de que trata este Decreto terão suas obrigações e atividades disciplinadas em atos complementares expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 32

- A entidade nacional ou filiada deverá apresentar capacidade de processamento e tratamento de reclamações ou denúncias feitas por seus usuários em relação ao Serviço de Registro Genealógico, em conformidade com ato complementar expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 33

- Além das obrigações de que trata o art. 6º, a entidade fica obrigada a comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a suspensão temporária das suas atividades ou de seu encerramento.


Art. 34

- No encerramento das atividades, a entidade nacional assumirá o Serviço de Registro Genealógico da entidade filiada ou o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento assumirá o Serviço de Registro Genealógico da entidade nacional, e todo o acervo documental deverá ser disponibilizado para a entidade responsável pela execução das atividades.


Art. 35

- As entidades promotoras de provas zootécnicas ficam obrigadas a comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a ocorrência de:

I - mudanças de responsabilidade técnica;

II - alteração de procedimentos operacionais;

III - alteração de endereço;

IV - suspensão temporária da atividade; e

V - encerramento das atividades.


Art. 36

- A concessão da autorização para as entidades nacionais, entidades filiadas e do registro das provas zootécnicas implicará:

I - responsabilidade direta da entidade na execução dos serviços;

II - expedição de certificados e de documentos padronizados para todo o território nacional;

III - encaminhamento anual dos dados gerados para compor o Arquivo Zootécnico Nacional; e

IV - encaminhamento anual dos dados gerados para a entidade nacional da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico, no caso de entidade filiada.


Art. 37

- Os animais submetidos ao registro genealógico ou provas zootécnicas deverão ser identificados individualmente.


Art. 38

- As entidades filiadas ficam sujeitas ao Regulamento do Serviço de Registro Genealógico determinado pela entidade nacional.


Art. 39

- As entidades nacionais, entidades filiadas e os projetos de provas zootécnicas de mais de uma raça ou espécie deverão possuir arquivos distintos para cada raça.


Art. 40

- Até o dia 31 de março de cada ano, as entidades deverão enviar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma de planilha eletrônica padronizada, o relatório de atividades do Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas, referente ao ano-base anterior, encaminhados por expediente próprio assinado pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico ou responsável técnico pelas provas zootécnicas.

Parágrafo único - O modelo de relatório de atividades do Serviço de Registro Genealógico será aprovado em ato complementar expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 41

- É vedado às entidades nacionais ou entidades filiadas:

I - gerar duplicidade de registro ou controle de animais;

II - rasurar ou emendar os livros de escrituração de registros, exceto correções realizadas pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, asseguradas a fidedignidade e rastreabilidade;

III - emitir certificados ou outros documentos sem dispor das informações necessárias ao embasamento de seu conteúdo;

IV - emitir certificados ou outros documentos em desacordo com as exigências legais contidas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e nos atos normativos complementares; e

V - descumprir o regulamento do Serviço de Registro Genealógico estabelecido pela entidade nacional.


Art. 42

- É vedado às entidades promotoras de provas zootécnicas:

I - rasurar, emendar ou substituir dados recebidos das propriedades participantes ou as informações geradas a partir da análise dos referidos dados, exceto correções realizadas pelo responsável técnico pelas provas zootécnicas, asseguradas a fidedignidade e a rastreabilidade;

II - emitir certificados ou outros documentos em desacordo com as exigências legais dispostas neste Decreto e nos atos normativos complementares;

III - emitir certificados ou outros documentos sem dispor das informações necessárias ao embasamento de seu conteúdo; e

IV - emitir certificados ou outros documentos para propriedades que não participem oficialmente das provas.


Art. 43

- Caberá cautelarmente a suspensão de uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico e das provas zootécnicas nos seguintes casos:

I - deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais descritos no § 1º do art. 6º deste Decreto;

II - não atender a determinações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em prazo estabelecido;

III - realizar atividades de Serviço de Registro Genealógico e provas zootécnicas em inobservância ao estabelecido neste Decreto;

IV - não dispor de documentação exigida neste Decreto;

V - não fornecer relatório anual de atividades em prazo determinado;

VI alterar documentação referente ao Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas, sem aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em desacordo com a legislação;

VII - armazenar o acervo documental em local com condições inadequadas;

VIII - omitir informações ou declarar informações falsas à fiscalização;

IX - não dispor de responsabilidade técnica de acordo com o estabelecido neste Decreto;

X - emitir documentos ou certificados com informações adulteradas, falsas, em duplicidade ou em desacordo com o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico; e

XI - impedir, obstar ou causar embaraço à ação da fiscalização.


Art. 44

- A suspensão terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências.


Art. 45

- A suspensão será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Decreto.


Art. 46

- A não observância dos termos previstos neste Decreto sujeita o infrator, sem prejuízo das cominações penais cabíveis, às seguintes sanções administrativas:

I - cancelamento de autorização da entidade nacional ou filiada; ou

II - cancelamento do registro da prova zootécnica.


Art. 47

- O cancelamento será proposto pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade federativa da sede da entidade infratora ou pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 48

- O cancelamento ocorrerá quando houver:

I - dissolução da entidade;

II - abandono das atividades do Serviço de Registro Genealógico e dos procedimentos indispensáveis à eficiência do registro genealógico;

III - aplicação indevida de recursos financeiros pagos pela União;

IV - irregularidade em mandato da diretoria; ou

V - infração a dispositivo constante da Lei 4.716/1965, e deste Decreto.

Lei 4.716, de 29/06/1965 (Organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País)

Art. 49

- Cancelada a autorização da entidade nacional e entidade filiada, as atividades referentes ao Serviço de Registro Genealógico ficarão a cargo da entidade nacional, quando se tratar de entidade filiada, ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de entidade nacional.

Parágrafo único - A entidade poderá ser novamente autorizada a exercer as atividades do Serviço de Registro Genealógico após a demonstração da capacidade técnica e operacional para corrigir as irregularidades que culminaram em cancelamento do registro e cumprir os procedimentos de autorização de que trata este Decreto.


Art. 50

- Cancelado o registro da prova zootécnica, a entidade poderá ser novamente autorizada a exercer as atividades da referida prova depois de comprovada a correção das irregularidades que culminaram em cancelamento do registro e de cumprir os procedimentos de registro de que trata este Decreto.


Art. 51

- As infrações previstas neste Decreto serão apuradas em processo administrativo, iniciado com lavratura de auto de infração, observados os prazos estabelecidos.

Parágrafo único - O processo administrativo de apuração de infração será iniciado pela autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, de sua ocorrência.


Art. 52

- O processo administrativo no âmbito deste Decreto possuirá três instâncias:

I - a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade federativa da sede da entidade infratora em primeira instância; e

II - órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em segunda e terceira instâncias.


Art. 53

- São documentos de fiscalização para efeito deste Decreto:

I - termo de fiscalização - é o documento lavrado sempre que realizada fiscalização nas entidades de que trata este Decreto, que deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira juntada ao processo ou arquivada, e a segunda entregue ao responsável pelo local fiscalizado;

II - auto de infração - é o documento inicial do processo administrativo, em que serão descritas as infrações apuradas, lavrado por Fiscal Federal Agropecuário durante o cumprimento de sua atividade, em duas vias, sendo a primeira juntada ao processo ou arquivada, e a segunda entregue ao autuado;

III - termo aditivo - é o documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão de documentos de fiscalização e a acrescentar informações omitidas;

IV - termo de revelia - é o documento destinado a comprovar a ausência da defesa no prazo legal;

V - termo de julgamento - é o documento destinado a estabelecer as decisões administrativas definidas na forma deste Decreto;

VI - notificação - é o documento para comunicação da prática de qualquer ato;

VII - termo de suspensão cautelar - é documento hábil destinado a interromper uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico e das provas zootécnicas;

VIII - termo de liberação - é o documento destinado à liberação da entidade para retorno de suas atividades.

Parágrafo único - Os modelos de documentos previstos neste artigo e outros destinados ao controle e à execução da fiscalização serão padronizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 54

- Constatada qualquer irregularidade, o Fiscal Federal Agropecuário, durante o cumprimento de sua atividade, lavrará o auto de infração.


Art. 55

- As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração que não constituem vícios insanáveis não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator.

Parágrafo único - As impropriedades no auto de infração deverão ser sanadas em termo aditivo.


Art. 56

- O infrator será notificado para ciência expressa do auto de infração:

I - pessoalmente;

II - por via postal com aviso de recebimento; ou

III - por edital, se estiver em local desconhecido.

§ 1º - Quando o infrator notificado pessoalmente se recusar a tomar ciência, deverá essa circunstância ser explicitada no auto de infração pela autoridade notificante.

§ 2º - O edital a que se refere o inciso III do caput será publicado uma única vez em jornal de circulação na unidade da federação da sede da entidade, e o infrator terá o prazo de cinco dias, contado da data de sua publicação, para que seja considerado notificado.


Art. 57

- O infrator poderá apresentar defesa do auto de infração, no prazo de quinze dias, contado da data de seu recebimento.

§ 1º - A defesa deverá ser apresentada por escrito à autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição em que foi constatada a infração e deverá ser juntada ao processo administrativo correspondente.

§ 2º - Antes da apreciação da defesa prevista no caput, o relator, se entender necessário, poderá ouvir o Fiscal Federal Agropecuário autuante, que terá o prazo de quinze dias úteis para se pronunciar.

§3º Decorrido o prazo previsto no caput, sem a apresentação de defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a juntada ao processo administrativo do termo de revelia assinado pela autoridade competente do Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição da ocorrência da infração.


Art. 58

- Instruído o processo com a defesa ou termo de revelia, o Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação da sede da entidade infratora terá o prazo de trinta dias, para proceder ao julgamento.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.


Art. 59

- Proferida a decisão, o autuado deverá ser notificado.


Art. 60

- Caberá recurso administrativo da decisão de primeira instância, no prazo de quinze dias, contado da sua data de recebimento ou divulgação oficial.


Art. 61

- O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão em primeira instância, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para proceder ao julgamento em segunda instância, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do recurso.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.


Art. 62

- Caberá recurso administrativo da decisão de segunda instância, no prazo de quinze dias, contado da sua data de recebimento ou divulgação oficial.


Art. 63

- O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão em segunda instância, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para proceder ao julgamento em terceira e última instância, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do recurso.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.


Art. 64

- Os prazos serão contados a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário normal.

§ 2º - Os prazos serão contados de modo contínuo.


Art. 65

- As sanções decorrentes da aplicação deste Decreto serão executadas na forma seguinte:

I - cancelamento de autorização da entidade nacional ou filiada, por meio de notificação ao infrator e de medidas complementares; ou

II - cancelamento do registro da prova zootécnica, por meio de notificação ao infrator e de medidas complementares.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando couber, notificará o conselho profissional sobre as eventuais infrações cometidas por responsável técnico.