Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 44

Título IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Art. 44

- A suspensão terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências.

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