Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)

Art. 43

- Caberá cautelarmente a suspensão de uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico e das provas zootécnicas nos seguintes casos:

I - deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais descritos no § 1º do art. 6º deste Decreto;

II - não atender a determinações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em prazo estabelecido;

III - realizar atividades de Serviço de Registro Genealógico e provas zootécnicas em inobservância ao estabelecido neste Decreto;

IV - não dispor de documentação exigida neste Decreto;

V - não fornecer relatório anual de atividades em prazo determinado;

VI alterar documentação referente ao Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas, sem aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em desacordo com a legislação;

VII - armazenar o acervo documental em local com condições inadequadas;

VIII - omitir informações ou declarar informações falsas à fiscalização;

IX - não dispor de responsabilidade técnica de acordo com o estabelecido neste Decreto;

X - emitir documentos ou certificados com informações adulteradas, falsas, em duplicidade ou em desacordo com o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico; e

XI - impedir, obstar ou causar embaraço à ação da fiscalização.


Art. 44

- A suspensão terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências.


Art. 45

- A suspensão será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Decreto.