Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 45

Título IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Art. 45

- A suspensão será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Decreto.

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