Legislação
Decreto 8.236, de 05/05/2014
Art. 45
Título IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (Ir para)
Capítulo III - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Art. 45- A suspensão será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Decreto.
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