Legislação
Decreto 8.236, de 05/05/2014
Título II - DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXECUÇÃO DOS REGISTROS GENEALÓGICOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE INTERESSE ZOOTÉCNICO E ECONÔMICO (Ir para)
Capítulo V - DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DAS ENTIDADES (Ir para)
Art. 16- Compete privativamente ao CDT da entidade nacional:
I - elaborar e atualizar o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico para análise e aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - deliberar sobre ocorrências referentes ao registro genealógico não previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;
III - elaborar e atualizar o Regimento Interno do Colégio de Jurados;
IV - julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do CDT das entidades filiadas;
V - rever, quando necessário, as deliberações do CDT das entidades filiadas; e
VI - atuar como órgão de deliberação e orientação sobre assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes com o objetivo de aprimorar e desenvolver a raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico.
Parágrafo único - O CDT da entidade nacional aprovará o seu regimento interno na primeira reunião da gestão.
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