Legislação
Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)
- Compõem a estrutura do Serviço de Registro Genealógico das entidades:
I - Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG; e
II - Conselho Deliberativo Técnico - CDT.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre a organização da SSRG e do CDT.
- Compete ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar os trabalhos;
II - assinar os certificados de registro e de controle genealógico, e demais documentos pertinentes;
III - responsabilizar-se pelo acervo do Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie e informações nele contidas;
IV - credenciar e descredenciar os inspetores de registro genealógico e aplicar-lhes as penalidades por descumprimento de normas previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da entidade;
V - suspender ou cassar registro de animais, sempre que necessário, com base em fatos apurados;
VI - negar pedido de registro de animais que não atenda ao Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie;
VII - prestar informações e esclarecimentos pertinentes ao Serviço de Registro Genealógico ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qualquer tempo e sempre que solicitado;
VIII - realizar auditorias dos rebanhos de animais registrados, para verificar o cumprimento dos dispositivos regulamentares; e
IX - supervisionar o colégio de jurados.
- O criador ou proprietário poderá recorrer das deliberações do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico ao CDT no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de sua notificação.
- Compete ao CDT das entidades nacionais e entidades filiadas:
I - propor alterações no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;
II - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pedido de impedimento de exercício do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, aprovado em reunião do CDT;
III - auxiliar tecnicamente o Serviço de Registro Genealógico; e
IV - julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico.
- Compete privativamente ao CDT da entidade nacional:
I - elaborar e atualizar o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico para análise e aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - deliberar sobre ocorrências referentes ao registro genealógico não previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;
III - elaborar e atualizar o Regimento Interno do Colégio de Jurados;
IV - julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do CDT das entidades filiadas;
V - rever, quando necessário, as deliberações do CDT das entidades filiadas; e
VI - atuar como órgão de deliberação e orientação sobre assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes com o objetivo de aprimorar e desenvolver a raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico.
Parágrafo único - O CDT da entidade nacional aprovará o seu regimento interno na primeira reunião da gestão.
- O criador ou proprietário, no prazo de quarenta e cinco dias, contado de sua notificação, poderá recorrer das deliberações do CDT da entidade nacional ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação onde se localiza a sede da entidade.
Parágrafo único - O criador ou proprietário poderá recorrer das deliberações do CDT da entidade filiada ao CDT da entidade nacional e, em última instância, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto no caput.