Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)

Art. 12

- Compõem a estrutura do Serviço de Registro Genealógico das entidades:

I - Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG; e

II - Conselho Deliberativo Técnico - CDT.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre a organização da SSRG e do CDT.


Art. 13

- Compete ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico:

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar os trabalhos;

II - assinar os certificados de registro e de controle genealógico, e demais documentos pertinentes;

III - responsabilizar-se pelo acervo do Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie e informações nele contidas;

IV - credenciar e descredenciar os inspetores de registro genealógico e aplicar-lhes as penalidades por descumprimento de normas previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da entidade;

V - suspender ou cassar registro de animais, sempre que necessário, com base em fatos apurados;

VI - negar pedido de registro de animais que não atenda ao Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie;

VII - prestar informações e esclarecimentos pertinentes ao Serviço de Registro Genealógico ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qualquer tempo e sempre que solicitado;

VIII - realizar auditorias dos rebanhos de animais registrados, para verificar o cumprimento dos dispositivos regulamentares; e

IX - supervisionar o colégio de jurados.


Art. 14

- O criador ou proprietário poderá recorrer das deliberações do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico ao CDT no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de sua notificação.


Art. 15

- Compete ao CDT das entidades nacionais e entidades filiadas:

I - propor alterações no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;

II - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pedido de impedimento de exercício do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, aprovado em reunião do CDT;

III - auxiliar tecnicamente o Serviço de Registro Genealógico; e

IV - julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico.


Art. 16

- Compete privativamente ao CDT da entidade nacional:

I - elaborar e atualizar o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico para análise e aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - deliberar sobre ocorrências referentes ao registro genealógico não previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;

III - elaborar e atualizar o Regimento Interno do Colégio de Jurados;

IV - julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do CDT das entidades filiadas;

V - rever, quando necessário, as deliberações do CDT das entidades filiadas; e

VI - atuar como órgão de deliberação e orientação sobre assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes com o objetivo de aprimorar e desenvolver a raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico.

Parágrafo único - O CDT da entidade nacional aprovará o seu regimento interno na primeira reunião da gestão.


Art. 17

- O criador ou proprietário, no prazo de quarenta e cinco dias, contado de sua notificação, poderá recorrer das deliberações do CDT da entidade nacional ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação onde se localiza a sede da entidade.

Parágrafo único - O criador ou proprietário poderá recorrer das deliberações do CDT da entidade filiada ao CDT da entidade nacional e, em última instância, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto no caput.