Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 22

Título III - DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS À EFICIÊNCIA DO REGISTRO GENEALÓGICO (Ir para)

Capítulo II - DAS PROVAS ZOOTÉCNICAS (Ir para)

Art. 22

- O registro das provas zootécnicas deverá ser requerido pela entidade promotora de provas zootécnicas na forma de projeto e encaminhado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - As entidades promotoras de provas zootécnicas deverão possuir responsável técnico pela realização das provas.

§ 2º - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre as exigências para registro das provas zootécnicas e das informações que deverão constar do projeto de que trata o caput.

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