Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 30

Título IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (Ir para)

Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DOS DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 30

- Em caso de omissão do responsável pelas provas zootécnicas em assinar os documentos lavrados pela fiscalização, o fato será consignado nos autos e termos, os documentos remetidos à entidade promotora de provas zootécnicas fiscalizada, por via postal, com aviso de recebimento ou por procedimento equivalente.

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