Legislação
Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)
- As atividades de fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:
I - nas entidades nacionais ou entidades filiadas e, quando couber, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou controlados;
II - nas provas zootécnicas registradas e, quando couber, nas propriedades rurais participantes; e
III - nos recintos onde haja julgamento de animais, campeonatos de raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico ou atividades congêneres.
Parágrafo único - As entidades a que se refere o inciso I do caput deverão prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos no prazo fixado pela fiscalização.
- A fiscalização das entidades e de seus serviços prestados abrange:
I - procedimentos e execução do Serviço de Registro Genealógico;
II - procedimentos e execução das provas zootécnicas,
III - documentos arquivados e emitidos; e
IV - sistema de gestão da segurança dos documentos relativos ao Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas.
- Compete ao Fiscal Federal Agropecuário, no exercício da fiscalização das entidades de que trata este Decreto:
I - realizar auditoria nas entidades e, quando necessário, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou que participem de provas zootécnicas, com a lavratura do termo de fiscalização;
II - lavrar auto de infração quando forem violadas as disposições estabelecidas neste Decreto;
III - suspender, como medida cautelar, uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico;
IV - solicitar a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários à complementação da auditoria realizada;
V - instruir, analisar e emitir pareceres em processos administrativos de fiscalização; e
VI - coletar material para realização de provas laboratoriais.
§ 1º - O Fiscal Federal Agropecuário, no exercício das atribuições a que refere este artigo, fica obrigado a exibir a carteira de identificação funcional quando solicitada.
§ 2º - No caso de impedimento ao cumprimento das atribuições previstas neste artigo, o auxílio de força policial poderá ser solicitado.
- Os modelos de documentos destinados à execução e fiscalização serão padronizados em ato expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Em caso de omissão do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico titular e do seu suplente em assinar os documentos lavrados pela fiscalização, a autoridade máxima da entidade deverá fazê-lo.
Parágrafo único - Se a autoridade máxima da entidade também se recusar a assinar os documentos lavrados pela fiscalização, o fato será consignado nos autos e termos, e os documentos serão remetidos à entidade fiscalizada, por via postal, com aviso de recebimento ou por procedimento equivalente.
- Em caso de omissão do responsável pelas provas zootécnicas em assinar os documentos lavrados pela fiscalização, o fato será consignado nos autos e termos, os documentos remetidos à entidade promotora de provas zootécnicas fiscalizada, por via postal, com aviso de recebimento ou por procedimento equivalente.
- As entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico e as entidades promotoras de provas zootécnicas de que trata este Decreto terão suas obrigações e atividades disciplinadas em atos complementares expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- A entidade nacional ou filiada deverá apresentar capacidade de processamento e tratamento de reclamações ou denúncias feitas por seus usuários em relação ao Serviço de Registro Genealógico, em conformidade com ato complementar expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Além das obrigações de que trata o art. 6º, a entidade fica obrigada a comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a suspensão temporária das suas atividades ou de seu encerramento.
- No encerramento das atividades, a entidade nacional assumirá o Serviço de Registro Genealógico da entidade filiada ou o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento assumirá o Serviço de Registro Genealógico da entidade nacional, e todo o acervo documental deverá ser disponibilizado para a entidade responsável pela execução das atividades.
- As entidades promotoras de provas zootécnicas ficam obrigadas a comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a ocorrência de:
I - mudanças de responsabilidade técnica;
II - alteração de procedimentos operacionais;
III - alteração de endereço;
IV - suspensão temporária da atividade; e
V - encerramento das atividades.
- A concessão da autorização para as entidades nacionais, entidades filiadas e do registro das provas zootécnicas implicará:
I - responsabilidade direta da entidade na execução dos serviços;
II - expedição de certificados e de documentos padronizados para todo o território nacional;
III - encaminhamento anual dos dados gerados para compor o Arquivo Zootécnico Nacional; e
IV - encaminhamento anual dos dados gerados para a entidade nacional da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico, no caso de entidade filiada.
- Os animais submetidos ao registro genealógico ou provas zootécnicas deverão ser identificados individualmente.
- As entidades filiadas ficam sujeitas ao Regulamento do Serviço de Registro Genealógico determinado pela entidade nacional.
- As entidades nacionais, entidades filiadas e os projetos de provas zootécnicas de mais de uma raça ou espécie deverão possuir arquivos distintos para cada raça.
- Até o dia 31 de março de cada ano, as entidades deverão enviar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma de planilha eletrônica padronizada, o relatório de atividades do Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas, referente ao ano-base anterior, encaminhados por expediente próprio assinado pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico ou responsável técnico pelas provas zootécnicas.
Parágrafo único - O modelo de relatório de atividades do Serviço de Registro Genealógico será aprovado em ato complementar expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- É vedado às entidades nacionais ou entidades filiadas:
I - gerar duplicidade de registro ou controle de animais;
II - rasurar ou emendar os livros de escrituração de registros, exceto correções realizadas pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, asseguradas a fidedignidade e rastreabilidade;
III - emitir certificados ou outros documentos sem dispor das informações necessárias ao embasamento de seu conteúdo;
IV - emitir certificados ou outros documentos em desacordo com as exigências legais contidas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e nos atos normativos complementares; e
V - descumprir o regulamento do Serviço de Registro Genealógico estabelecido pela entidade nacional.
- É vedado às entidades promotoras de provas zootécnicas:
I - rasurar, emendar ou substituir dados recebidos das propriedades participantes ou as informações geradas a partir da análise dos referidos dados, exceto correções realizadas pelo responsável técnico pelas provas zootécnicas, asseguradas a fidedignidade e a rastreabilidade;
II - emitir certificados ou outros documentos em desacordo com as exigências legais dispostas neste Decreto e nos atos normativos complementares;
III - emitir certificados ou outros documentos sem dispor das informações necessárias ao embasamento de seu conteúdo; e
IV - emitir certificados ou outros documentos para propriedades que não participem oficialmente das provas.
- Caberá cautelarmente a suspensão de uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico e das provas zootécnicas nos seguintes casos:
I - deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos elementos informativos e documentais descritos no § 1º do art. 6º deste Decreto;
II - não atender a determinações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em prazo estabelecido;
III - realizar atividades de Serviço de Registro Genealógico e provas zootécnicas em inobservância ao estabelecido neste Decreto;
IV - não dispor de documentação exigida neste Decreto;
V - não fornecer relatório anual de atividades em prazo determinado;
VI alterar documentação referente ao Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas, sem aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em desacordo com a legislação;
VII - armazenar o acervo documental em local com condições inadequadas;
VIII - omitir informações ou declarar informações falsas à fiscalização;
IX - não dispor de responsabilidade técnica de acordo com o estabelecido neste Decreto;
X - emitir documentos ou certificados com informações adulteradas, falsas, em duplicidade ou em desacordo com o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico; e
XI - impedir, obstar ou causar embaraço à ação da fiscalização.
- A suspensão terá prazo determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, para atendimento das correspondentes exigências.
- A suspensão será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Decreto.
- A não observância dos termos previstos neste Decreto sujeita o infrator, sem prejuízo das cominações penais cabíveis, às seguintes sanções administrativas:
I - cancelamento de autorização da entidade nacional ou filiada; ou
II - cancelamento do registro da prova zootécnica.
- O cancelamento será proposto pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade federativa da sede da entidade infratora ou pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- O cancelamento ocorrerá quando houver:
I - dissolução da entidade;
II - abandono das atividades do Serviço de Registro Genealógico e dos procedimentos indispensáveis à eficiência do registro genealógico;
III - aplicação indevida de recursos financeiros pagos pela União;
IV - irregularidade em mandato da diretoria; ou
V - infração a dispositivo constante da Lei 4.716/1965, e deste Decreto.
Lei 4.716, de 29/06/1965 (Organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País)- Cancelada a autorização da entidade nacional e entidade filiada, as atividades referentes ao Serviço de Registro Genealógico ficarão a cargo da entidade nacional, quando se tratar de entidade filiada, ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de entidade nacional.
Parágrafo único - A entidade poderá ser novamente autorizada a exercer as atividades do Serviço de Registro Genealógico após a demonstração da capacidade técnica e operacional para corrigir as irregularidades que culminaram em cancelamento do registro e cumprir os procedimentos de autorização de que trata este Decreto.
- Cancelado o registro da prova zootécnica, a entidade poderá ser novamente autorizada a exercer as atividades da referida prova depois de comprovada a correção das irregularidades que culminaram em cancelamento do registro e de cumprir os procedimentos de registro de que trata este Decreto.
- As infrações previstas neste Decreto serão apuradas em processo administrativo, iniciado com lavratura de auto de infração, observados os prazos estabelecidos.
Parágrafo único - O processo administrativo de apuração de infração será iniciado pela autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, de sua ocorrência.
- O processo administrativo no âmbito deste Decreto possuirá três instâncias:
I - a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade federativa da sede da entidade infratora em primeira instância; e
II - órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em segunda e terceira instâncias.
- São documentos de fiscalização para efeito deste Decreto:
I - termo de fiscalização - é o documento lavrado sempre que realizada fiscalização nas entidades de que trata este Decreto, que deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira juntada ao processo ou arquivada, e a segunda entregue ao responsável pelo local fiscalizado;
II - auto de infração - é o documento inicial do processo administrativo, em que serão descritas as infrações apuradas, lavrado por Fiscal Federal Agropecuário durante o cumprimento de sua atividade, em duas vias, sendo a primeira juntada ao processo ou arquivada, e a segunda entregue ao autuado;
III - termo aditivo - é o documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão de documentos de fiscalização e a acrescentar informações omitidas;
IV - termo de revelia - é o documento destinado a comprovar a ausência da defesa no prazo legal;
V - termo de julgamento - é o documento destinado a estabelecer as decisões administrativas definidas na forma deste Decreto;
VI - notificação - é o documento para comunicação da prática de qualquer ato;
VII - termo de suspensão cautelar - é documento hábil destinado a interromper uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico e das provas zootécnicas;
VIII - termo de liberação - é o documento destinado à liberação da entidade para retorno de suas atividades.
Parágrafo único - Os modelos de documentos previstos neste artigo e outros destinados ao controle e à execução da fiscalização serão padronizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- Constatada qualquer irregularidade, o Fiscal Federal Agropecuário, durante o cumprimento de sua atividade, lavrará o auto de infração.
- As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração que não constituem vícios insanáveis não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator.
Parágrafo único - As impropriedades no auto de infração deverão ser sanadas em termo aditivo.
- O infrator será notificado para ciência expressa do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - por via postal com aviso de recebimento; ou
III - por edital, se estiver em local desconhecido.
§ 1º - Quando o infrator notificado pessoalmente se recusar a tomar ciência, deverá essa circunstância ser explicitada no auto de infração pela autoridade notificante.
§ 2º - O edital a que se refere o inciso III do caput será publicado uma única vez em jornal de circulação na unidade da federação da sede da entidade, e o infrator terá o prazo de cinco dias, contado da data de sua publicação, para que seja considerado notificado.
- O infrator poderá apresentar defesa do auto de infração, no prazo de quinze dias, contado da data de seu recebimento.
§ 1º - A defesa deverá ser apresentada por escrito à autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição em que foi constatada a infração e deverá ser juntada ao processo administrativo correspondente.
§ 2º - Antes da apreciação da defesa prevista no caput, o relator, se entender necessário, poderá ouvir o Fiscal Federal Agropecuário autuante, que terá o prazo de quinze dias úteis para se pronunciar.
§3º Decorrido o prazo previsto no caput, sem a apresentação de defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a juntada ao processo administrativo do termo de revelia assinado pela autoridade competente do Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição da ocorrência da infração.
- Instruído o processo com a defesa ou termo de revelia, o Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação da sede da entidade infratora terá o prazo de trinta dias, para proceder ao julgamento.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.
- Caberá recurso administrativo da decisão de primeira instância, no prazo de quinze dias, contado da sua data de recebimento ou divulgação oficial.
- O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão em primeira instância, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para proceder ao julgamento em segunda instância, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do recurso.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.
- Caberá recurso administrativo da decisão de segunda instância, no prazo de quinze dias, contado da sua data de recebimento ou divulgação oficial.
- O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão em segunda instância, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para proceder ao julgamento em terceira e última instância, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do recurso.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.
- Os prazos serão contados a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário normal.
§ 2º - Os prazos serão contados de modo contínuo.
- As sanções decorrentes da aplicação deste Decreto serão executadas na forma seguinte:
I - cancelamento de autorização da entidade nacional ou filiada, por meio de notificação ao infrator e de medidas complementares; ou
II - cancelamento do registro da prova zootécnica, por meio de notificação ao infrator e de medidas complementares.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando couber, notificará o conselho profissional sobre as eventuais infrações cometidas por responsável técnico.