Legislação
Decreto 8.236, de 05/05/2014
Título III - DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS À EFICIÊNCIA DO REGISTRO GENEALÓGICO (Ir para)
Capítulo II - DAS PROVAS ZOOTÉCNICAS (Ir para)
Art. 21- As provas zootécnicas deverão ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para serem reconhecidas como oficiais, podendo ser realizadas por entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico ou entidades promotoras de provas zootécnicas.
Parágrafo único - As entidades promotoras de provas zootécnicas deverão ter anuência das entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico, responsáveis pela emissão dos certificados, quando a finalidade for o assentamento dos dados nos certificados de registro genealógico.
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