Legislação
Decreto 8.236, de 05/05/2014
Art. 9º
Título II - DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXECUÇÃO DOS REGISTROS GENEALÓGICOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE INTERESSE ZOOTÉCNICO E ECONÔMICO (Ir para)
Capítulo II - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA (Ir para)
Art. 9º- O responsável técnico pelo Serviço de Registro Genealógico será o Superintendente.
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