Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art.

Título II - DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXECUÇÃO DOS REGISTROS GENEALÓGICOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE INTERESSE ZOOTÉCNICO E ECONÔMICO (Ir para)

Capítulo II - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA (Ir para)

Art. 9º

- O responsável técnico pelo Serviço de Registro Genealógico será o Superintendente.

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