Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)

Art. 5º

- A entidade responsável pelo registro genealógico dos animais domésticos, para reconhecimento oficial, deverá estar registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 6º

- O registro a que se refere o art. 5º deverá ser requerido pelo representante legal da entidade ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes informações:

I - nome completo da entidade;

II - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - mandato da diretoria em exercício;

IV - indicação do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, titular e suplente;

V - localização da entidade; e

VI - raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico ou espécie.

§1º O requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de inteiro teor dos atos constitutivos da requerente, registrada em Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas,

II - ata da assembleia geral da eleição da diretoria em exercício, registrada em Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas;

III - regulamentos e instruções das atividades propostas pela requerente, com indicação da sistemática operacional a ser adotada;

IV - indicação do profissional a ser credenciado como Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, acompanhada de:

a) cópia da identidade profissional;

b) declaração de responsabilidade firmada pelo profissional; e

c) currículo com comprovação de conhecimento da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;

V - tabela de emolumentos da entidade; e

VI - prova de idoneidade financeira, expedida por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º - Somente será registrada uma entidade nacional para executar o registro genealógico para cada raça das diferentes espécies animais.

§ 3º - O requerimento da entidade filiada deverá ser instruído por meio da entidade nacional, com cópia do contrato de delegação de competência celebrado entre a entidade filiada e a entidade nacional e com cópia dos documentos a que se referem os incisos I, II, IV e VI do § 1º.


Art. 7º

- Após análise e aprovação da documentação apresentada pela requerente, ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento outorgará à entidade a execução do Serviço de Registro Genealógico com o certificado de registro.


Art. 8º

- As entidades nacionais e entidades filiadas deverão iniciar suas atividades no prazo de noventa dias, contado da data de autorização concedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 9º

- O responsável técnico pelo Serviço de Registro Genealógico será o Superintendente.


Art. 10

- A execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades nacionais e entidades filiadas deve estar em conformidade com este Decreto.


Art. 11

- O Serviço de Registro Genealógico poderá ser transferido para outra entidade de mesma atividade e condição, se aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e acompanhada dos seguintes documentos:

I - documento comprobatório da intenção de transferência entre as entidades, assinado pelas partes; e

II - documento comprobatório da ciência do atual Superintendente do Serviço de Registro Genealógico quanto à transferência do Serviço de Registro Genealógico para outra entidade, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que contenha o nome do Superintendente de Serviço do Registro Genealógico sucessor e o do seu suplente.


Art. 12

- Compõem a estrutura do Serviço de Registro Genealógico das entidades:

I - Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG; e

II - Conselho Deliberativo Técnico - CDT.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre a organização da SSRG e do CDT.


Art. 13

- Compete ao Superintendente do Serviço de Registro Genealógico:

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar os trabalhos;

II - assinar os certificados de registro e de controle genealógico, e demais documentos pertinentes;

III - responsabilizar-se pelo acervo do Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie e informações nele contidas;

IV - credenciar e descredenciar os inspetores de registro genealógico e aplicar-lhes as penalidades por descumprimento de normas previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da entidade;

V - suspender ou cassar registro de animais, sempre que necessário, com base em fatos apurados;

VI - negar pedido de registro de animais que não atenda ao Regulamento do Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie;

VII - prestar informações e esclarecimentos pertinentes ao Serviço de Registro Genealógico ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qualquer tempo e sempre que solicitado;

VIII - realizar auditorias dos rebanhos de animais registrados, para verificar o cumprimento dos dispositivos regulamentares; e

IX - supervisionar o colégio de jurados.


Art. 14

- O criador ou proprietário poderá recorrer das deliberações do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico ao CDT no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de sua notificação.


Art. 15

- Compete ao CDT das entidades nacionais e entidades filiadas:

I - propor alterações no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;

II - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pedido de impedimento de exercício do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, aprovado em reunião do CDT;

III - auxiliar tecnicamente o Serviço de Registro Genealógico; e

IV - julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico.


Art. 16

- Compete privativamente ao CDT da entidade nacional:

I - elaborar e atualizar o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico para análise e aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - deliberar sobre ocorrências referentes ao registro genealógico não previstas no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;

III - elaborar e atualizar o Regimento Interno do Colégio de Jurados;

IV - julgar recursos interpostos pelos criadores ou proprietários contra atos do CDT das entidades filiadas;

V - rever, quando necessário, as deliberações do CDT das entidades filiadas; e

VI - atuar como órgão de deliberação e orientação sobre assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes com o objetivo de aprimorar e desenvolver a raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico.

Parágrafo único - O CDT da entidade nacional aprovará o seu regimento interno na primeira reunião da gestão.


Art. 17

- O criador ou proprietário, no prazo de quarenta e cinco dias, contado de sua notificação, poderá recorrer das deliberações do CDT da entidade nacional ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação onde se localiza a sede da entidade.

Parágrafo único - O criador ou proprietário poderá recorrer das deliberações do CDT da entidade filiada ao CDT da entidade nacional e, em última instância, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto no caput.


Art. 18

- O Regulamento do Serviço de Registro Genealógico conterá os seguintes capítulos:

I - da origem e dos fins;

II - da Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG;

III - do Conselho Deliberativo Técnico - CDT;

IV - dos direitos e deveres dos criadores;

V - da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico e de sua classificação;

VI - do padrão da raça de espécie animais de interesse zootécnico e econômico;

VII - do registro genealógico;

VIII - dos métodos reprodutivos;

IX - dos nascimentos;

X - da identificação dos animais;

XI - dos nomes e afixos;

XII - do controle e verificação da paternidade e maternidade;

XIII - dos certificados de registro e de controle de genealogia;

XIV - da propriedade, da cessão e da transferência;

XV - da morte;

XVI - da inativação;

XVII - da importação e nacionalização;

XVIII - das retificações;

XIX - dos emolumentos;

XX - das infrações, suas apurações e suas penalidades;

XXI - das auditorias; e

XXII - disposições gerais.


Art. 19

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá em atos complementares:

I - as normas de procedimentos técnico-operacionais e de execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades;

II - as categorias de registro que serão adotadas pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades; e

III - os modelos dos certificados que serão adotados pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades.