Legislação
Decreto 8.236, de 05/05/2014
Título IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (Ir para)
Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção VIII - DA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES (Ir para)
Art. 65- As sanções decorrentes da aplicação deste Decreto serão executadas na forma seguinte:
I - cancelamento de autorização da entidade nacional ou filiada, por meio de notificação ao infrator e de medidas complementares; ou
II - cancelamento do registro da prova zootécnica, por meio de notificação ao infrator e de medidas complementares.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando couber, notificará o conselho profissional sobre as eventuais infrações cometidas por responsável técnico.
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