Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)

Art. 65

- As sanções decorrentes da aplicação deste Decreto serão executadas na forma seguinte:

I - cancelamento de autorização da entidade nacional ou filiada, por meio de notificação ao infrator e de medidas complementares; ou

II - cancelamento do registro da prova zootécnica, por meio de notificação ao infrator e de medidas complementares.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando couber, notificará o conselho profissional sobre as eventuais infrações cometidas por responsável técnico.