Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 34

Título IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (Ir para)

Capítulo II - DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Art. 34

- No encerramento das atividades, a entidade nacional assumirá o Serviço de Registro Genealógico da entidade filiada ou o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento assumirá o Serviço de Registro Genealógico da entidade nacional, e todo o acervo documental deverá ser disponibilizado para a entidade responsável pela execução das atividades.

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