Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 33

Título IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (Ir para)

Capítulo II - DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Art. 33

- Além das obrigações de que trata o art. 6º, a entidade fica obrigada a comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a suspensão temporária das suas atividades ou de seu encerramento.

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