Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 42

Título IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (Ir para)

Capítulo II - DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS PROIBIÇÕES (Ir para)
Art. 42

- É vedado às entidades promotoras de provas zootécnicas:

I - rasurar, emendar ou substituir dados recebidos das propriedades participantes ou as informações geradas a partir da análise dos referidos dados, exceto correções realizadas pelo responsável técnico pelas provas zootécnicas, asseguradas a fidedignidade e a rastreabilidade;

II - emitir certificados ou outros documentos em desacordo com as exigências legais dispostas neste Decreto e nos atos normativos complementares;

III - emitir certificados ou outros documentos sem dispor das informações necessárias ao embasamento de seu conteúdo; e

IV - emitir certificados ou outros documentos para propriedades que não participem oficialmente das provas.

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