Legislação
Decreto 8.236, de 05/05/2014
Título IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (Ir para)
Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção VII - DA CONTAGEM DOS PRAZOS (Ir para)
Art. 64- Os prazos serão contados a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário normal.
§ 2º - Os prazos serão contados de modo contínuo.
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