Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)

Art. 64

- Os prazos serão contados a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário normal.

§ 2º - Os prazos serão contados de modo contínuo.