Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 39

Título IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (Ir para)

Capítulo II - DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Art. 39

- As entidades nacionais, entidades filiadas e os projetos de provas zootécnicas de mais de uma raça ou espécie deverão possuir arquivos distintos para cada raça.

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