Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 56

Título IV - DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção III - DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 56

- O infrator será notificado para ciência expressa do auto de infração:

I - pessoalmente;

II - por via postal com aviso de recebimento; ou

III - por edital, se estiver em local desconhecido.

§ 1º - Quando o infrator notificado pessoalmente se recusar a tomar ciência, deverá essa circunstância ser explicitada no auto de infração pela autoridade notificante.

§ 2º - O edital a que se refere o inciso III do caput será publicado uma única vez em jornal de circulação na unidade da federação da sede da entidade, e o infrator terá o prazo de cinco dias, contado da data de sua publicação, para que seja considerado notificado.

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