Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)

Art. 51

- As infrações previstas neste Decreto serão apuradas em processo administrativo, iniciado com lavratura de auto de infração, observados os prazos estabelecidos.

Parágrafo único - O processo administrativo de apuração de infração será iniciado pela autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, de sua ocorrência.


Art. 52

- O processo administrativo no âmbito deste Decreto possuirá três instâncias:

I - a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade federativa da sede da entidade infratora em primeira instância; e

II - órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em segunda e terceira instâncias.


Art. 53

- São documentos de fiscalização para efeito deste Decreto:

I - termo de fiscalização - é o documento lavrado sempre que realizada fiscalização nas entidades de que trata este Decreto, que deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira juntada ao processo ou arquivada, e a segunda entregue ao responsável pelo local fiscalizado;

II - auto de infração - é o documento inicial do processo administrativo, em que serão descritas as infrações apuradas, lavrado por Fiscal Federal Agropecuário durante o cumprimento de sua atividade, em duas vias, sendo a primeira juntada ao processo ou arquivada, e a segunda entregue ao autuado;

III - termo aditivo - é o documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão de documentos de fiscalização e a acrescentar informações omitidas;

IV - termo de revelia - é o documento destinado a comprovar a ausência da defesa no prazo legal;

V - termo de julgamento - é o documento destinado a estabelecer as decisões administrativas definidas na forma deste Decreto;

VI - notificação - é o documento para comunicação da prática de qualquer ato;

VII - termo de suspensão cautelar - é documento hábil destinado a interromper uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico e das provas zootécnicas;

VIII - termo de liberação - é o documento destinado à liberação da entidade para retorno de suas atividades.

Parágrafo único - Os modelos de documentos previstos neste artigo e outros destinados ao controle e à execução da fiscalização serão padronizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 54

- Constatada qualquer irregularidade, o Fiscal Federal Agropecuário, durante o cumprimento de sua atividade, lavrará o auto de infração.


Art. 55

- As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração que não constituem vícios insanáveis não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator.

Parágrafo único - As impropriedades no auto de infração deverão ser sanadas em termo aditivo.


Art. 56

- O infrator será notificado para ciência expressa do auto de infração:

I - pessoalmente;

II - por via postal com aviso de recebimento; ou

III - por edital, se estiver em local desconhecido.

§ 1º - Quando o infrator notificado pessoalmente se recusar a tomar ciência, deverá essa circunstância ser explicitada no auto de infração pela autoridade notificante.

§ 2º - O edital a que se refere o inciso III do caput será publicado uma única vez em jornal de circulação na unidade da federação da sede da entidade, e o infrator terá o prazo de cinco dias, contado da data de sua publicação, para que seja considerado notificado.


Art. 57

- O infrator poderá apresentar defesa do auto de infração, no prazo de quinze dias, contado da data de seu recebimento.

§ 1º - A defesa deverá ser apresentada por escrito à autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição em que foi constatada a infração e deverá ser juntada ao processo administrativo correspondente.

§ 2º - Antes da apreciação da defesa prevista no caput, o relator, se entender necessário, poderá ouvir o Fiscal Federal Agropecuário autuante, que terá o prazo de quinze dias úteis para se pronunciar.

§3º Decorrido o prazo previsto no caput, sem a apresentação de defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a juntada ao processo administrativo do termo de revelia assinado pela autoridade competente do Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição da ocorrência da infração.


Art. 58

- Instruído o processo com a defesa ou termo de revelia, o Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação da sede da entidade infratora terá o prazo de trinta dias, para proceder ao julgamento.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.


Art. 59

- Proferida a decisão, o autuado deverá ser notificado.


Art. 60

- Caberá recurso administrativo da decisão de primeira instância, no prazo de quinze dias, contado da sua data de recebimento ou divulgação oficial.


Art. 61

- O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão em primeira instância, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para proceder ao julgamento em segunda instância, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do recurso.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.


Art. 62

- Caberá recurso administrativo da decisão de segunda instância, no prazo de quinze dias, contado da sua data de recebimento ou divulgação oficial.


Art. 63

- O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão em segunda instância, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para proceder ao julgamento em terceira e última instância, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do recurso.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.


Art. 64

- Os prazos serão contados a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário normal.

§ 2º - Os prazos serão contados de modo contínuo.


Art. 65

- As sanções decorrentes da aplicação deste Decreto serão executadas na forma seguinte:

I - cancelamento de autorização da entidade nacional ou filiada, por meio de notificação ao infrator e de medidas complementares; ou

II - cancelamento do registro da prova zootécnica, por meio de notificação ao infrator e de medidas complementares.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando couber, notificará o conselho profissional sobre as eventuais infrações cometidas por responsável técnico.