Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 10

Título II - DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXECUÇÃO DOS REGISTROS GENEALÓGICOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE INTERESSE ZOOTÉCNICO E ECONÔMICO (Ir para)

Capítulo III - DAS GARANTIAS DOS SERVIÇOS PRESTADOS (Ir para)

Art. 10

- A execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades nacionais e entidades filiadas deve estar em conformidade com este Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total