Legislação
Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)
Art. 10
- A execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades nacionais e entidades filiadas deve estar em conformidade com este Decreto.
- A execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades nacionais e entidades filiadas deve estar em conformidade com este Decreto.