Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014

Art. 19

Título II - DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXECUÇÃO DOS REGISTROS GENEALÓGICOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE INTERESSE ZOOTÉCNICO E ECONÔMICO (Ir para)

Capítulo VII - DA EXECUÇÃO DO REGISTRO GENEALÓGICO (Ir para)

Art. 19

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá em atos complementares:

I - as normas de procedimentos técnico-operacionais e de execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades;

II - as categorias de registro que serão adotadas pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades; e

III - os modelos dos certificados que serão adotados pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total