Legislação
Decreto 8.236, de 05/05/2014
Título II - DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXECUÇÃO DOS REGISTROS GENEALÓGICOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE INTERESSE ZOOTÉCNICO E ECONÔMICO (Ir para)
Capítulo IV - DA TRANSFERÊNCIA DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO (Ir para)
Art. 11- O Serviço de Registro Genealógico poderá ser transferido para outra entidade de mesma atividade e condição, se aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e acompanhada dos seguintes documentos:
I - documento comprobatório da intenção de transferência entre as entidades, assinado pelas partes; e
II - documento comprobatório da ciência do atual Superintendente do Serviço de Registro Genealógico quanto à transferência do Serviço de Registro Genealógico para outra entidade, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que contenha o nome do Superintendente de Serviço do Registro Genealógico sucessor e o do seu suplente.
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