Legislação
Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)
- Constatada qualquer irregularidade, o Fiscal Federal Agropecuário, durante o cumprimento de sua atividade, lavrará o auto de infração.
- As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração que não constituem vícios insanáveis não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator.
Parágrafo único - As impropriedades no auto de infração deverão ser sanadas em termo aditivo.
- O infrator será notificado para ciência expressa do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - por via postal com aviso de recebimento; ou
III - por edital, se estiver em local desconhecido.
§ 1º - Quando o infrator notificado pessoalmente se recusar a tomar ciência, deverá essa circunstância ser explicitada no auto de infração pela autoridade notificante.
§ 2º - O edital a que se refere o inciso III do caput será publicado uma única vez em jornal de circulação na unidade da federação da sede da entidade, e o infrator terá o prazo de cinco dias, contado da data de sua publicação, para que seja considerado notificado.