Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)

Art. 54

- Constatada qualquer irregularidade, o Fiscal Federal Agropecuário, durante o cumprimento de sua atividade, lavrará o auto de infração.


Art. 55

- As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração que não constituem vícios insanáveis não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator.

Parágrafo único - As impropriedades no auto de infração deverão ser sanadas em termo aditivo.


Art. 56

- O infrator será notificado para ciência expressa do auto de infração:

I - pessoalmente;

II - por via postal com aviso de recebimento; ou

III - por edital, se estiver em local desconhecido.

§ 1º - Quando o infrator notificado pessoalmente se recusar a tomar ciência, deverá essa circunstância ser explicitada no auto de infração pela autoridade notificante.

§ 2º - O edital a que se refere o inciso III do caput será publicado uma única vez em jornal de circulação na unidade da federação da sede da entidade, e o infrator terá o prazo de cinco dias, contado da data de sua publicação, para que seja considerado notificado.