Legislação

Decreto 8.236, de 05/05/2014
(D.O. 05/05/2014)

Art. 28

- Os modelos de documentos destinados à execução e fiscalização serão padronizados em ato expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 29

- Em caso de omissão do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico titular e do seu suplente em assinar os documentos lavrados pela fiscalização, a autoridade máxima da entidade deverá fazê-lo.

Parágrafo único - Se a autoridade máxima da entidade também se recusar a assinar os documentos lavrados pela fiscalização, o fato será consignado nos autos e termos, e os documentos serão remetidos à entidade fiscalizada, por via postal, com aviso de recebimento ou por procedimento equivalente.


Art. 30

- Em caso de omissão do responsável pelas provas zootécnicas em assinar os documentos lavrados pela fiscalização, o fato será consignado nos autos e termos, os documentos remetidos à entidade promotora de provas zootécnicas fiscalizada, por via postal, com aviso de recebimento ou por procedimento equivalente.